A Emenda à Constituição de Mato Grosso nº 113/2023 que autoriza prefeituras e câmaras municipais a terceirizarem serviços de assessoria jurídica, com dispensa de licitações, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em decisão unânime, publicada nesta segunda-feira (4/11) após julgamento no plenário virtual no dia 17/10, o colegiado julgou procedente a ação proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM/MT), contra os poderes executivo e legislativo dos municípios, por violação às constituições Estadual e Federal.
A Constituição Estadual autorizava, em seu artigo 215-A, § 6º, a contratação de pessoa jurídica com expertise na área do direito público para atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do prefeito, bem como das secretarias municipais, bem como instituir cargos dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica, de livre nomeação, a serem preenchidos por membros da carreira jurídica do ente público ou por advogados com experiência comprovada no exercício profissional.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela APM/MT, a entidade alega que os contratos e a terceirização ferem a Constituição Federal, que estabelece o concurso público como regra para essas cargas. Segundo o presidente da associação, Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa posição ao declarar inconstitucional a contratação direta e genérica de advogados para atividades que competem à advocacia pública. Essa decisão, aponta Almeida, valida a defesa de que o uso de escritórios privados para essas funções é incompatível com o artigo 37 da Constituição Federal, que exige concurso público para cargas de caráter permanente.
Ainda de acordo com a associação, a lei estadual viola os artigos 129, II, e 136, ambos da Constituição Estadual e art. 37, II e V, da Constituição Federal. Em síntese, os dispositivos determinam que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Para o relator Juvenal Pereira da Silva, o advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso com o interesse público e “por esta razão o cargo de Procurador do Município é caracterizado pela efetividade e provido em caráter definitivo, permanente, por meio de concurso público, nos termos do art. 131, § 2º, e art. 132, caput, da Constituição Federal e art. 111, § 1º, da Constituição Estadual”.
Em sua decisão, o desembargador pontuou ser indisfarçável que a nomeação de cargos comissionados dentro da Procuradoria Municipal para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, contraria as normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, bem como da Constituição Estadual.